JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DA RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. ART. 146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. SUBVERSÃO DA ORDEM. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SANÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. III - Consoante art. 50, I, da LEP, comete falta grave o interno que incita ou participa de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração da falta grave, demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime, não podendo refletir no livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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