- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PAD. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENCIADO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A alegação de nulidade da decisão de primeira instância por ausência de processo administrativo disciplinar antes do reconhecimento judicial das faltas graves supostamente cometidas pelo paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no writ, sob pena de indevida supressão de instância. III - Além disso, esta Corte possui entendimento no sentido de que, "Descumprida a condição da prisão domiciliar, diante do rompimento da tornozeleira, configurado está o cometimento da falta grave, nos termos dos artigos 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I c/c 50, inciso VI, todos da Lei n. de Execução Penal, autorizando a regressão do regime e alteração da data-base para nova progressão" (HC n. 304.614/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03/05/2016). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.381/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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