- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE A UM DOS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO QUANTO A ELE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSOS ASSALTOS EM UMA MESMA NOITE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM PARTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, CONHECE-SE EM PARTE PARA NEGAR PROVIMENTO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Concedida a liberdade a um dos recorrentes, resta prejudicado o presente reclamo quanto à ele. 2. Em relação ao acusado remanescente, para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes, tanto que a denúncia restou recebida. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, indicativas da ocorrência de verdadeira escalada infracional. 4. O emprego de simulacro de arma de fogo e a circunstância de terem, em concurso de agentes, numa mesma noite, cometido roubo contra duas vítimas distintas em sequência, evidenciando uma verdadeira escalada infracional, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao recorrente, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, ainda, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. O fato de o acusado responder a outros processos criminais revela a sua inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a finalização da instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 7. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, conhece-se em parte para, na extensão, negar-lhe provimento, com recomendação para que o Juízo singular imprima celeridade ao feito. (RHC n. 67.290/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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