- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao erário nas hipóteses onde houve contraprestação dos serviços em favor da Administração. 3. No caso, tendo em vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que, de fato, o transporte de passageiros foi prestado, afigura-se indevido o ressarcimento imposto na origem, sob pena de enriquecimento indevido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.529.568/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.