- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO ENTRE ESTADOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE INSTRUMENTO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DEFENSORES. DIVERSIDADE DE CRIMES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU TAIS QUESTÕES. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o narcotráfico entre estados, lavagem de dinheiro e porte de arma de fogo, tomando em consideração as particularidades do processo - envolvendo 12 réus com procuradores distintos - e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de cartas precatórias e oposição de exceção de suspeição - verifica-se a necessidade de maior tempo para a solução final da causa, que, no caso, não se apresenta abusivo. 4. As teses de ausência de provas acerca da materialidade e indícios de autoria, inexistência dos pressupostos da preventiva, do preenchimento de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas não foram objeto de apreciação pela corte local no acórdão constante dos autos e aquele em que tais matérias foram apreciadas não foi colacionado, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, tornando inviável seu conhecimento nesta via. 5. Writ não conhecido, recomendando-se, contudo, celeridade no processamento e julgamento. (HC n. 334.766/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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