JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS, TESTEMUNHAS E INCIDENTE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DE SER CONCLUÍDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade de atuação de ofício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais e, considerando-se o fato de que a realização da audiência de instrução em continuação, debates e julgamento foi designada para data próxima, circunstância que denota a iminência do encerramento da instrução criminal, imperioso concluir que eventual demora no trâmite processual se encontra superada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.441/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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