JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
13/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. CONCURSO FORMAL. AUMENTO DE 1/6 PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES. REGIME FECHADO DESMOTIVADO. SÚMULA/STJ 440. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Na primeira etapa da dosimetria, o Magistrado processante sopesou desfavoravelmente a conduta social do réu e a sua elevada culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, sem ter declinado motivação idônea, baseada em circunstância concreta dos autos para o incremento da pena-base. O Colegiado de origem, por seu turno, reduziu o quantum de aumento na primeira fase, mantendo a exasperação em virtude dos motivos do crime e do comportamento da vítima, não tendo, de igual modo, apresentado fundamento válido. 3. As consequências do crime não desbordam das próprias ao crime de roubo, pois o prejuízo suportado pelas vítimas é ínsito aos delitos de natureza patrimonial. De igual modo, o simples fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa de tal vetor. Precedentes. 4. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes. 5. Decotado o aumento da reprimenda na primeira etapa da dosimetria e fixada a pena-base no piso legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a incidência da atenuante da confissão espontânea, embora deva ser reconhecida, não permite o estabelecimento de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo, nos moldes da Súmula/STJ n. 231. Precedentes. 6. A Súmula 443 desta Corte estabelece que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Entrementes, exasperada a pena no quantum de 1/3, mínimo previsto em lei, não há se falar em necessidade de motivação idônea. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, o que não restou observado pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes. 8. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal. (HC n. 354.978/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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