- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NO PERÍODO NOTURNO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA-BASE REDUZIDA PARA O PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. SÚMULA 231/STJ. REGIME SEMIABERTO DESMOTIVADO. SÚMULA 440/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes. 3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedente. 4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, malgrado se possa, em tese, reconhecer a sua incidência, a valoração da atenuante não implicaria mudança do quantum da reprimenda, pois não se admite, na etapa intermediária do critério trifásico, a imposição de pena abaixo do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula 231/STJ. Precedentes. 5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal. (HC n. 353.276/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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