- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. No caso, o defensor esteve presente durante a oitiva do sentenciado e das testemunhas e apresentou as razões finais da defesa, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. 4. O art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP), com a nova redação dada pela Lei n.º 12.433/2011, confere ao juízo da execução certa margem de discricionariedade para determinar a perda dos dias remidos, no patamar que entender cabível, observados os parâmetros dispostos no art. 57 do mesmo estatuto, expondo, sempre, as razões de sua decisão. In casu, o juízo singular não observou a norma regente, deixando de fundamentar a fração eleita. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo da execução, no que se refere à questão da perda dos dias remidos, fundamente a escolha do patamar, com base nos parâmetros do art. 57 da Lei de Execução Penal. (HC n. 365.828/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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