- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 20/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 20/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS SEM CORRELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Por força das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais revelam argumentos que não têm correlação com o fundamento em que se apóia o acórdão recorrido. 2. Hipótese em que não se pode pode admitir o especial, pois, embora o Tribunal de origem tenha decidido não ser adequado o redirecionamento de execução fiscal a sócios-administradores, após regular processo de falência da sociedade empresária executada, em razão da não comprovação de ato ou fato eivado de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatutos, o recorrente considera violado o art. 135, III, do CTN somente em razão da inadimplência do tributo. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, cujo cotejo, de outro lado, não foi realizado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 34.783/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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