- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/06/2016, p. 17/06/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA. ALCANCE DO PLEITO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último. 3. No caso, a sentença primitiva já foi liquidada, de modo que o valor ali apurado deverá ser atribuído à ação rescisória, tendo em vista que este é o valor perseguido pelo requerente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 896.571/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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