- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA PRETÉRITA. GDAFA. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a cobrança pretérita das diferenças devidas a título de GDAFA no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo no qual foi reconhecido o direito do autor. Na sentença, extinguiu-se o processo pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. III - Verifica-se que o entendimento trazido no aresto impugnado encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ. IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que embora a prescrição recomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo, esta não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383/STF). Confira-se: (AgInt no AREsp 1673258/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020 e REsp 1837165/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Quanto à data do início do prazo prescricional, assim se manifestou a Corte a quo às fls. 811, in verbis: "Primeiramente, afasto a argumentação da parte autora no sentido de que a situação deflagrada em execução de sentença proferida na ação mandamental, que teria sido corrigida pelo STJ, deveria ser tomada como marco inicial de contagem. Isso porque o ocorrido em nada influência a data de contagem de prazo prescricional para a ação de cobrança daquilo que foi concedido no writ. O pedido exposto no mandado é revisão do critério de concessão para passar a receber a vantagem no limite máximo, ou seja, com efeitos prospectivos. Esta ação diz com o recebimento de valores no quinquênio anterior à impetração da segurança, ou seja, de 14/08/02 a 13/08/07. São períodos diversos. Logo, fixo que o marco deflagrador para contagem da prescrição é o dia 24/08/12.". VII - Para rever tal posição, seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto à alegada aplicabilidade da Súmula n. 85/STJ, é de rigor destacar que busca o Autor na presente ação de cobrança o pagamento de parcelas determinadas e que não se renovam mês a mês, não incidindo o referido enunciado à presente hipótese. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.737.128/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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