- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança tendo como objetivo o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração de mandado de segurança coletivo. II - Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações dos entes públicos, ficando consignado que os juros de mora incidirão a partir da citação da ação de cobrança, momento em que se deu a constituição em mora do devedor. III - O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.888.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.