- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.045.472/BA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 284 E 616 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 17/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016, na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da Súmula 392 do STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". III. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.045.472/BA (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)". No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 718.502/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; REsp 1.299.078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2012. IV. No caso, o Tribunal de origem, na esteira do posicionamento firmado nesta Corte, entendeu que não seria possível a substituição e/ou emenda da Certidão da Dívida Ativa, a fim de substituir o sujeito passivo da obrigação tributária. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 785.026/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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