- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Hipótese em que a agravante, condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pretende sua absolvição ao argumento de que as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação. 2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na forma do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 2. In casu, embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, indica que o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional na espécie. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. Inviável a substituição da reprimenda, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III do CP, haja vista a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.561.431/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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