- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - quantum de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula n. 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 666.927/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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