JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
10/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, VI, DO CP. ART. 61 DO CPP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso VI do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 3 (três) anos. Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória (18/3/2013), nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional se implementou antes do julgamento do recurso especial (26/4/2016). 2. Nos termos da pacífica orientação desta Corte, o acórdão que apenas confirma a condenação não é marco interruptivo da prescrição, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravado, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.504.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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