- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. 3. No caso, tendo em vista que a pena imposta à agravada não excede a 2 anos, transcorreu o prazo prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) entre o dia da publicação da sentença condenatória, em 2/7/2013 (e-STJ fls. 116/117), e a presente data, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.552.932/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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