- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, IV E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 37, II, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Conforme se depreende do edital e de diversas decisões que compõem a jurisprudência nacional, o direito subjetivo está adstrito, em regra, ao candidato aprovado dentro do número de vagas, razão pela qual quem não se encontra nesta condição possui mera expectativa de direito.(...) Assim, as apelantes possuíam mera expectativa de direito.(...) Os requisitos para aferição da preterição são a existência ou surgimento de vaga na Administração Pública durante o prazo de validade do concurso, comprovação da necessidade da nomeação e que esta não tenha sido destinada pela Administração para o próximo candidato aprovado, desviando sua finalidade. No caso em análise, não restou comprovado o surgimento ou existência de vagas em número suficiente que atingissem as colocações das apelantes. (...) Quanto à requisição de servidores de outros órgãos, essa não caracteriza a existência de cargos efetivos por terem naturezas diversas, aqueles continuam vinculados a seus órgãos de origem, não preenchendo qualquer cargo efetivo pertencente à estrutura do TRE/BA, assim não caracterizando qualquer preterição dos candidatos classificados em concurso público em face da existência de servidores requisitados. Ademais a Lei 6.999/1982, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, combinada com a Resolução do TSE n° 23.255 de 29.04.2010, autoriza essas requisições. Quanto à alegação de irregularidades nas requisições de servidores apontadas pelo TCU, transcrevo a informação prestada pelo TRE/BA em seu Ofício n° 33/12/CPES/SGP/DG (fls. 189/191): 'Ademais, quanto às alegação dos Autores de supostas irregularidades nas requisições de servidores, apontada em auditoria pelo Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão n° 199/2011 - Plenário, exarado no Processo TC n° 014.770/2009-9, resta asseverada que a egrégia Presidência desta Regional ingressou junto à Corte de Contas com pedido de reexame, com efeitos suspensivos, em face das determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4.' Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação de Ariela de Almeida Serra, Fabiana Pitta Lima Moura Costa Simões, Fernanda Waleska Abreu Marques e Maria Clara Araújo Dantas Do Bomfim" (fls. 292-297, e-STJ, grifos no original). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito das insurgentes, em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.783/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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