- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UFES. TÉCNICO EM LABORATÓRIO/INFORMÁTICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise de violação à princípio constitucional (arts. 2º, 37, caput e IV, 61, § 1º, II, "a" e 169, § 1º, da Constituição Federal), nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 2º, IV, da Lei 8.745/1993), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O STJ firmou a orientação de que o candidato não classificado dentro do número de vagas deve demonstrar cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração não proceder à sua nomeação. Precedentes: AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; MS 17.147/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição (fls. 263-269, e-STJ): "A conduta da ré se constitui, em princípio, em quebra da ordem de classificação, ou melhor, na sua total desconsideração, uma vez que o candidato aprovado estará sendo preterido por terceiro após sua aprovação. A edição de novo concurso, na existência de candidatos aprovados para o cargo de Técnico em Laboratório/Área: Informática, em concurso público com prazo de validade não expirado, constitui ofensa à legalidade, à moralidade administrativa e à própria regra do concurso, gerando para os candidatos o direito à nomeação, se outros forem nomeados em sua frente. (...) E não há que se falar, aqui, que o Judiciário não cabe decidir quanto às nomeações para cargos no Executivo, visto que somente a este último incumbe examinar a conveniência e oportunidade para a prática do ato. Isso porque a questão não se resume à análise da conveniência e oportunidade para a prática do ato, mas sim, à própria conformação da conduta administrativa às regras constitucionais incidentes sobre a matéria, o que apenas ao Judiciário cabe apreciar. E, como restou demonstrado à fl. 197, já houve nomeação efetivada em decorrência do novo concurso realizado pela ré, o que configura, de forma irrefutável, a preterição do autor, razão pela qual se impõe o deferimento, inclusive com a feição antecipatória, do pedido de nomeação e investidura imediatas do autor no cargo para o qual foi aprovado e demonstrou interesse em ocupar". 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.681.872/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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