- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte de origem, após ampla análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o labor especial não foi devidamente comprovado, pois o laudo pericial não especifica os períodos de trabalho do autor, as funções e os agentes agressivos a que estava exposto. In casu, rever as conclusões do Tribunal a quo impõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 819.879/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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