JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
19/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 19/10/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte agravante não exerceu atividade considerada especial, de forma habitual e permanente, no período controvertido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.087.982/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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