- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DESTINATÁRIO. JUÍZO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se limitou a consignar que não analisaria a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos, porque estaria preclusa a questão, mas por concluir que, ainda que superada a preclusão, não estaria configurado erro material. 2. É assente no STJ que o erro material mencionado no art. 463, I, do CPC/73 tem como destinatário o juiz, e não a parte. Na hipótese, o alegado erro de cálculo decorreu da própria atuação da parte, que apresentou cálculos equivocados, o que afastaria a alegada ocorrência de erro material por parte do magistrado. 3. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, "o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo" (AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015.). 4. Nesse contexto, concluindo o Tribunal de origem que não se tratava de erro material, insuscetível de alteração a conclusão em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.532.312/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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