JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. No tocante à suposta contrariedade ao art. 557 do CPC/73, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao mencionado dispositivo fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado, como se verificou às fls. 286/294. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu cuidar-se a hipótese de erro material, corrigível a qualquer tempo e de ofício, sendo que a alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão."(REsp 1593461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 807.377/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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