- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ verificou que "foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento". 2. O preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, não se admitindo a mera juntada de agendamento do pagamento, tal como ocorreu no caso dos autos. 3. "A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento" (AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 868.190/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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