- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O pagamento do preparo, após a interposição do recurso de apelação, não afasta a aplicação da pena de deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado no mesmo dia. Precedentes do STJ" (fl. 1.627, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp 655.418/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.5.2005). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; AgRg no AREsp 810.000/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 959.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.