- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É legítima a prisão cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, quando baseada em motivação concreta. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada por quebra de fiança, pois o paciente descumpriu as condições impostas na decisão que lhe concedera liberdade provisória: evadiu-se do distrito da culpa, mudando-se para outro estado da Federação sem permissão do Juízo e deixando de informar seu novo endereço, até seu patrono afirmou que o paciente estava em lugar incerto e não sabido. 3. Mesmo que a citação do paciente não tenha sido válida inicialmente, o simples descumprimento das condições impostas na decisão de liberdade provisória já justifica a revogação da benesse e a consequente expedição de mandado de prisão. 4. A demora para promover o recambiamento do paciente ante a superveniente prisão em local diverso do distrito da culpa não foi objeto de impugnação na origem nem de decisão no Tribunal local. Isso inviabiliza a análise do tema por esta Corte neste momento. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. (HC n. 345.350/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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