- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM A IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPROMISSO DE CUMPRIR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA DESDE 2012. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Após homologada a prisão em flagrante, o paciente foi agraciado com liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I e IV do Código de Processo Penal, sob pena de ver o benefício revogado. Malgrado ciente de suas obrigações, não foi o acusado localizado pelo oficial de justiça, tampouco logrou-se obter seu endereço atual após oficiados órgãos competentes. 2. Não obstante sua citação por edital e o transcurso in albis do prazo que lhe foi assinado, o réu, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, juntou procuração aos autos e apresentou resposta à acusação. 3. Não estamos diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes). 4. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016). 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impediriam a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6. Ademais, trata-se de acusado que apresenta maus antecedentes por delito idêntico, provoca suspeitas de participação em tráfico ilícito de drogas, além de já ter sido condenado por homicídio. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes). 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 326.795/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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