- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AMBAS AS QUESTÕES. VIA IMPRÓPRIA. 1. Na espécie, pretende a defesa seja feita uma nova análise do acervo probatório, construído sob o crivo do contraditório e que, nas instâncias ordinárias, suscitou conclusões diametralmente opostas. A sentença absolveu a paciente do crime de sonegação fiscal e o acórdão da apelação o condenou. 2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, restrita por excelência, notadamente se o pleito suscita dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo. 3. Idêntico raciocínio aplica-se à pretensão de fazer excluir a causa de aumento específica (grave dano à coletividade) do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, dado que está devidamente fundamentada, não sendo a irresignação em análise não mais do que mero inconformismo com a reprimenda, o que, ausente demonstração de flagrante ilegalidade, também não se adequa ao veio eleito. 4. Impetração não conhecida. (HC n. 351.509/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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