- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SOCIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO (1/2). REDUÇÃO PARA 1/6. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). INAPLICABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO, SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS (JUROS, MULTA E DEMAIS ENCARGOS). GRAVE DANO À COLETIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), considerada de grau mediano, justifica o aumento da pena-base. Porém, a fração de 1/4 mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6. 3. O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade. No entanto, não se deve considerar os acréscimos legais (juros, multa etc.), somente o valor do tributo não recolhido. Na hipótese, o valor do tributo originariamente sonegado - R$129.716,21 - não se mostra suficiente à aplicação da referida causa de aumento de pena, tendo em vista, sobretudo, os valores usualmente considerados por esta Corte em casos análogos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, fixando a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 150 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 412.205/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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