- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO PARTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO FISCAL DA LEI. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. 1. Este Tribunal Superior, em recente posicionamento da Corte Especial datado de 16/12/2015, por ocasião do exame do EREsp nº 1.236.822/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aderiu ao posicionamento sufragado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, de 21/6/2012, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte. 2. Na oportunidade, também foram acatadas diversas premissas, dentre as quais a que determina a intimação pessoal do Ministério Público estadual nos processos em que figurar como parte (Resolução 469/2011 do Supremo Tribunal Federal). 3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ventilada nulidade, não só em virtude da ausência de manifestação do Parquet Federal, mas também da não intimação do Ministério Público Estadual, na qualidade de autor da ação civil pública, para, querendo, apresentar os recursos cabíveis, nos exatos termos do precedente acima referenciado. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.417.765/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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