- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QO NO RE 593.727/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO, 21.6.2012). VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sustenta o embargante, em síntese, que "os equívocos do julgado relacionam-se a (1) falta de competência para processar e julgar as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, essa atribuída à Corte Especial; (2) negar vigência ao art. 128, § 1º, dentre outros indicados, da CF e aos dispositivos da Lei Orgânica do MPU, notadamente aos artigos 37, I, 47 § 1º e 66, compreendendo-se pela declaração implícita de inconstitucionalidade; (3) falta de competência para decidir sobre alteração do regimento interno, ao proclamar o MPE como parte legítima para atuar no STJ na qualidade de autor; (4) contradição e obscuridade do julgado ao vislumbrar o modo de atuação de custos legis e ter dado provimento a ambos os recursos; (5) o acórdão no seu dispositivo ou conclusão não consignar o conhecimento do agravo do MP/RJ" (fl. 4.881). Alega que a revisão da jurisprudência afrontou os princípios do devido processo legal, contraditório e o princípio da razoabilidade. Defende, ainda, a necessidade de prequestionamento dos arts. 1º, 3º, 5º, XXXV, XXXVII e LIII, 18, 105, 125, 127, I, 127, § 2º, 128, I e II, 128 §§ 1º, 3º e 5º, 129, II e 129, § 4º, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os defeitos apontados. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte e estabeleceu, entre outras, as seguintes premissas (Informativo 671/STF): a) em matéria de regras gerais e diretrizes, o PGR poderia desempenhar no Supremo Tribunal Federal dois papéis simultâneos, o de fiscal da lei e o de parte; b) nas hipóteses que o Ministério Público da União (MPU) figurar como parte no processo, por qualquer dos seus ramos, somente o Procurador Geral da República (PGR) poderia oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, o qual encarnaria os interesses confiados pela lei e pela constituição ao referido órgão; c) nos demais casos, o Ministério Público Federal exerceria, evidentemente, a função de fiscal da lei e, nessa última condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao contraditório; d) A Lei Complementar federal 75/93 somente teria incidência no âmbito do Ministério Público da União (MPU), sob pena de cassar-se a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do Ministério Público Federal; e) a Constituição Federal distinguiu "a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) - típica lei federal -, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios Públicos estaduais"; f) a Resolução 469/2011 do Supremo Tribunal Federal determina a intimação pessoal do Ministério Público estadual nos processos em que figurar como parte; g) não existiria subordinação jurídico-institucional que submetesse o Ministério Público dos estados à chefia do Ministério Público da União (MPU), instituição que a Constituição teria definido como chefe o Procurador Geral da República (PGR); h) não são raras as hipóteses em que seriam possíveis situações processuais que estabelecessem posições antagônicas entre o Ministério Público da União e o Ministério Público estadual e, em diversos momentos, o parquet federal, por meio do Procurador Geral da República (PGR), teria se manifestado de maneira contrária ao recurso interposto pelo parquet estadual; i) a privação do titular do Parquet Estadual para figurar na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclusão de um dos sujeitos da relação processual; j) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal "denotaria constructo que a própria práxis demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos". 3. Importante consignar que, o próprio Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, no processo nº 08100.004785/99-69, em voto do ex-Procurador Geral da República Claudio Fonteles, expressamente reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e dos Estados Membros "não só à titulação da provocação recursal das instâncias excepcionais - especial e extraordinária - , como à titulação dos recursos que signifiquem desdobramentos possíveis à definição da provocação originária", ressalvando aos Subprocuradores-Gerais da República a garantia de sempre atuar como custos legis no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Portanto, diante das premissas estabelecidas, é possível estabelecer que: a) o Ministério Público dos Estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa da sua pretensão (v.g. Interpor recursos, realizar sustentação oral e apresentar memoriais de julgamento); b) a função de fiscal da lei no âmbito deste Tribunal Superior, será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República. 5. O Poder Judiciário tem como uma de suas principais funções, a pacificação de conflitos. O reconhecimento da tese de legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não objetiva gerar confronto entre o Ministério Público Federal e Estadual, mas reconhecer a importância e imprescindibilidade de ambas as instituições no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação do Ministério Público brasileiro no âmbito das Cortes Superiores. Ademais, a plena atuação do Ministério Público estadual na defesa de seus interesses, trará mais vantagens à coletividade e aos direitos defendidos pela referida instituição. 6. A simples leitura da fundamentação do acórdão embargado permite afirmar que, em nenhum momento, foi declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e, consequentemente, eventual usurpação de competência atribuída à Corte Especial, tampouco desrespeito aos precedentes do referido órgão sobre o tema, em razão da inexistência de julgamento da questão após a recente modificação de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cesar Peluso). 7. Igualmente, é manifesto que o julgado embargado não determinou a alteração do regimento interno deste Tribunal Superior, pois apenas reconheceu, no caso concreto, a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, por óbvio, não impede a efetiva modificação por meio da via adequada de revisão da norma interna. 8. Efetivamente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar a controvérsia, não negou vigência a nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional, mas interpretou a legislação pertinente e aplicou o novo entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Constitucional. 9. Por outro lado, é evidente que o provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pressupõe o conhecimento do referido recurso, o que afasta a pertinência de discussão sobre a questão. Por fim, é indispensável consignar que o julgamento do acórdão embargado transcorreu na forma processual e regimental pertinente, com a intimação das partes interessadas e regular julgamento pelo órgão julgador. 10. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada nos autos. 11. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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