JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
18/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. 1. O Tribunal Regional julgou a demanda expropriatória improcedente, sob o fundamento de que o imóvel é produtivo. Assim, não se vislumbra incongruência entre a decisão que determina a exclusão da Área de Reserva Legal não averbada do cálculo da produtividade do imóvel e a pretensão formulada na inicial da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária 2. Há no recurso especial indicação clara e objetiva dos dispositivos legais tidos por violados, de maneira que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso concreto. 3. É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. De acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal, a Área de Reserva Legal não averbada no fólio imobiliário deve ser considerada no cômputo da produtividade do imóvel. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.446/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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