- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 3. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, "é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp 1.703.829/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24.9.2020). 4. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ (...)" (AgRg no AREsp 652.000, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.6.2015). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.812.848/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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