- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RÉUS FORAGIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 2. Extrai-se do decreto prisional que os recorrentes teriam esfaqueado a vítima pelas costas, matando-a, enquanto discutiam no interior de um ônibus. Além disso. Tais circunstâncias são aptas a indicar a periculosidade social dos acusados, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A fuga do distrito da culpa, logo após os fatos, também justifica a decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, pois, segundo informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o processo encontra-se aguardando a realização de audiência. Cumpre anotar que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015). 5. O fato de os agentes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. 6. Não é possível, na estreita via mandamental, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que nega provimento. (RHC n. 67.260/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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