- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.430/96. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1. Não há que se afastar a incidência da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 12.383/11, considerando-se a natureza do imposto versado - tributo estadual -, uma vez que a referida Lei dispõe expressamente acerca da parcelamento do crédito tributário, representação fiscal para fins penais, suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal em relação aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e art. 168-A e 337-A do Código Penal. 2. O novo parcelamento do débito tributário, realizado pelo recorrente em momento posterior ao recebimento da denúncia, não é apto a suspender a pretensão punitiva do Estado, por incidência do art. 83, § 2º da Lei nº 9.430/96. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 68.857/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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