- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA NOVA REGRA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ANTERIOR POR INADIMPLEMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A nova redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, atribuída pela Lei n. 12.382/2011, por restringir a formulação do pedido de parcelamento ao período anterior ao recebimento da denúncia, é mais gravosa em relação ao regramento que substituiu, que não trazia essa limitação, o que impede sua aplicação às condutas a ela pretéritas. (REsp 1493306/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017). 2. O novo parcelamento do débito tributário, realizado pelo recorrente em 2017, pela exclusão do parcelamento anterior em razão de inadimplemento, após a alteração legislativa e ao recebimento da denúncia, não é apto a suspender a pretensão punitiva do Estado. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 96.587/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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