JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO INDEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444 NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do artigo 621 do CPP, malgrado não haja previsão de prazo decadencial para o exercício do direito de propositura do pleito revisional, admite-se o seu manejo tão somente quando restar comprovado que o decisum rescindendo foi proferido em contrariedade ao texto expresso da lei ou aos elementos de convicção constantes dos autos. Ainda, é admissível a revisão de processos findos se demonstrado que a condenação baseou-se em elemento probatório falso ou se surgirem novas provas da inocência do sentenciado ou circunstância que determine a redução de sua pena. Tal limitação decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade da decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade da manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário. 3. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes. 4. Não se infere violação da Súmula/STJ 444, porquanto a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, afastou o incremento da reprimenda a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, haja vista a ausência de condenação transitada em julgado à época dos fatos apurados no processo-crime, tendo, contudo, mantido a pena-base acima do piso legal, considerando a valoração negativa de outras circunstâncias do art. 59 do CP. 5. O Tribunal a quo reduziu as penas de coacusados ao piso legal, por entender serem eles primários e de bons antecedentes, além de ostentarem conduta social sem mácula, tendo, ainda, reconhecido não existirem circunstâncias judiciais outras a serem negativamente valoradas. Entrementes, no que tange ao ora paciente, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram desfavoravelmente sopesadas pelo Magistrado singular, de modo a exasperar a pena-base, o que foi mantido no julgamento da apelação, no qual apenas restou decotado o quantum de aumento pelos maus antecedentes. Assim, não há se falar em ausência de isonomia, pois o incremento distinto entre as reprimendas impostas aos corréus baseou-se em circunstâncias concretas dos autos, com a devida observância dos critérios de individualização da pena. 6. Considerando que o art. 157, § 3º, in fine, do Estatuto Repressor Penal estabelece pena in abstrato de 20 a 30 anos de reclusão, não se depreende manifesta desproporcionalidade no aumento de três anos na primeira fase do critério trifásico, com fundamento nas três circunstâncias judiciais negativamente valoradas pelo Juiz de 1º grau e, posteriormente, mantidas pela Corte de origem. 7. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a confissão espontânea realizada na fase inquisitorial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, implica reconhecimento da pena, com supedâneo no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 8. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 9. Mantida a pena-base de 23 (vinte e três) anos de reclusão, e o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, as reprimendas devem reduzidas em 1/6 na segunda etapa do critério trifásico, resultando no total de 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente descontada em regime fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de redimensionar o quantum de pena imposto ao paciente. (HC n. 250.937/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/06/2016

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVAMENTE VALORADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. CULPABILIDADE DO AGENTE. QUANTUM DA PENA-BASE QUE PERMANECE INALTERADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/11/2017

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 21/06/2016

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERADA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 02/02/2016

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeir…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 10/11/2016

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA SUPERIOR A 1/3. CONTRARIEDADE À SÚMULA/STJ 443. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.