JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. Hipótese na qual o paciente ostentava apenas uma condenação com trânsito em julgado à época dos fatos, sendo que as instâncias ordinárias consideraram outros apontamentos em sua folha de antecedentes para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu, de modo a estabelecer a pena-base acima do piso legal. 4. Uma mesma condenação transitada em julgado não permite a majoração da reprimenda na primeira etapa do critério trifásico e a exasperação do quantum da sanção corporal na fase intermediária da dosimetria, a título de reincidência, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Nesse diapasão, inexiste fundamento válido para a imposição de pena superior ao mínimo abstratamente estabelecido no preceito secundário dos tipos penais na primeira fase da dosimetria. 5. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2013). Assim, deve ser mantido o aumento da pena em virtude da reincidência. 6. No que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do CP admite a concessão de tal benefício aos réus reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável em face da condenação anterior e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime. 7. Os autos revelam ter sido aplicada pena definitiva não superior a 4 anos de reclusão e que não se trata de réu reincidente específico. Além disso, estabelecida pena-base no piso legal, por não se inferir fundamento válido para a valoração negativa dos vetores da personalidade e da conduta social, não há se falar em descumprimento do requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Estatuto Repressor Penal. Nesse contexto, preenchidos, em tese, os pressupostos necessários à concessão da aludida benesse, forçoso reconhecer que a necessidade de reavaliação do pleito defensivo. 8. Considerando a reincidência do réu, não se infere desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto para o desconto da reprimenda, devendo, contudo, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, ser computado, para fins de imposição de regime, o tempo de prisão provisória. 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais proceda ao redimensionamento da pena e verifique a possibilidade de substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, do CP, e de detração do tempo de prisão provisória. (HC n. 349.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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