- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERSONALIDADE DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 3. Considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, nos termos do reconhecido na sentença, o Magistrado processante, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas para valorar negativamente a personalidade do agente. Ainda, na segunda fase da individuação da pena, foi reconhecida a existência de outra condenação, o que ensejou a incidência da agravante da reincidência, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria. 4. Estabelecida pena-base acima do mínimo legal e exasperada a reprimenda na fase intermediária em razão da reincidência do réu, não se infere desproporcionalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado, nada obstante ser a pena consolidada inferior a quatro anos de reclusão. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o réu ostenta outras condenações transitadas em julgado pela prática de crime doloso, por não ser tal medida socialmente recomendável nem suficiente à prevenção de novos delitos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.475/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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