- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. APROVADO. INSCRIÇÃO COM ESCOLHA DE LOCALIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante, aprovado em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar, inscrição no Curso de Formação em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição. 2. O edital do respectivo certame é expresso ao consignar que tal convocação observaria, dentre outros requisitos, a escolha do município polo da opção do candidato no momento de sua inscrição, sendo omisso na questão de eventual realocação, que é a pretensão do recorrente. 3. Situação em que a decisão compete à Administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário. 4. Ausência do alegado direito, muito menos líquido e certo, para obter a pretensão deduzida. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.554/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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