JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
02/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 02/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. REGIÕES INTEGRADAS 1. Em suas razões, a parte recorrente alega que foi preterido no ato de sua nomeação e posse para o cargo de agente penitenciário por ter sido lotado em unidade prisional (Ituiutaba/MG) diversa da pretendida (Uberlândia/MG), já que candidatos mais mal classificados obtiveram lotação na UP de Uberlândia/MG, o que ocorreu por ter sido considerado inapto no exame médico, situação posteriormente revertida por recurso administrativo. Aponta ainda que foram oferecidas vagas para a localidade pretendida em nomeação posterior. 2. Quanto ao surgimento posterior de novas vagas na localidade pretendida, a jurisprudência do STJ entende que a Administração deve oferecer as vagas existentes no momento da posse, sendo irrelevante, portanto, que em concurso público posterior tenham sido oferecidas vagas na localidade pretendida. A propósito: MS 9.356/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.5.2011; e MS 9.171/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ 1º.7.2004. 3. De acordo com o previsto no edital do concurso público ora em exame, os cargos de agente penitenciário seriam providos mediante lotação nas chamadas Regiões Integradas de Segurança Pública, dentro das quais havia unidades prisionais em diferentes municípios. 4. A região escolhida pelo impetrante foi a de Uberlândia (9ª Região), dentro da qual está inserida a unidade prisional em que foi lotado pela Administração (Ituiutaba-MG). 5. Assim, houve respeito à regra editalícia, que previu a opção inicial por Regiões, e não por unidades prisionais. No momento da nomeação e posse foram oferecidas as vagas existentes na Região escolhida, não havendo vaga para a unidade prisional de Uberlândia, como pretendido pelo embargante. 6. Ademais, não houve preterição na lotação na unidade prisional almejada em relação aos candidatos mais mal classificados, pois o atraso na nomeação do impetrante ocorreu, entre outras situações, por fato imputável a ele próprio, na medida em que a perícia constatou que ele omitiu que havia se submetido a uma cirurgia (fl. 114/e-STJ), não obstante tal entendimento tenha sido revertido por recurso administrativo. 7. Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à lotação originária na Unidade Prisional de Uberlândia, à luz dos fundamentos de fato e de direito constantes no presente Mandado de Segurança. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.231/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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