- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Quanto ao regime fechado, o Tribunal a quo fundamentou a fixação do regime inicial fechado e a vedação à substituição da reprimenda por restritiva de direitos com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. In casu, em razão da primariedade do paciente, da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e do quantum de pena aplicada, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, e a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos, em consoância com a jurisprudência desta Quinta Turma. 3. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça de que ocorre reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença. Na hipótese, o constrangimento ilegal está evidenciado, pois, sem que o Parquet tenha recorrido, a Corte Estadual, ao corrigir erro material, agravou a pena de multa, majorando-a de 160 para 166 dias-multa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto e reduzir a pena de multa para 160 dias-multa, conforme fixado na sentença. (HC n. 342.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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