- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. ACRESCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, as Súmula de n. 440 desta Corte, n.718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem, ainda que tenha aludido à hediondez do delito ao justificar a manutenção da modalidade mais gravosa, tratou de invocar elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga negociada na empreitada criminosa - mais de 23 quilos de maconha -, a evidenciar a maior ousadia e periculosidade do paciente, precisamente em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. Este Tribunal Superior, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, acumula julgados no sentido de que o acréscimo de fundamentos idôneos por ocasião do exame de apelação exclusiva da defesa não configura reformatio in pejus, se não agravada a situação jurídica do réu. Tal compreensão decorre do efeito devolutivo da apelação, que autoriza o Colegiado a rever, em sua integralidade, os fundamentos adotados na sentença apelada, desde que não recrudesça a pena imposta ao acusado ou sua forma de execução. precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.046/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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