- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 225 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A LC n. 105/01, ao tratar do sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe em seu art. 6º que "as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais ex ames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 225 da repercussão geral, fixou a tese de que o referido dispositivo legal "não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Dessa forma, é lícita a prova obtida mediante a quebra de sigilo bancário ou fiscal diretamente pela Receita Federal. 3. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 63.013/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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