- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71, DO CP. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. TESE JURÍDICA NÃO RELACIONADA COM O DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em violação do art. 619 do CPP se o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre a tese defensiva, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. A tese jurídica relacionada à ausência de correlação entre a acusação e a sentença está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e do dispositivo federal apontado como violado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A condenação do agravante foi lastreada em prova documental e testemunhal e não pode ser afastada sem o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 718.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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