- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, II, V, DA LEI N. 8.137/1990, C/C. O ART. 71 DO CP. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 21 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando sua fundamentação está dissociada do acórdão impugnado, o que prejudica a compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF. 2. Não é possível reconhecer, de ofício, a violação do art. 59 do CP. O grande número de delitos somente foi valorado para a aplicação do art. 71 do CP e a culpabilidade, ao contrário do alardeado pela defesa, foi considerada de forma desfavorável ao réu por haver incidido, para a prática de cada crime, isoladamente, em diversos núcleos do tipo penal alternativo, incorrendo em mais de uma conduta ilícita para violar o bem jurídico tutelado, o que denota sua maior censurabilidade. 3. É inadmissível o recurso especial, por suposta violação do art. 21 do CP, quando não ventilada, no acórdão recorrido, a questão federal relacionada ao erro sobre a ilicitude do fato. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 371.169/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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