JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se acolhe a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte e as questões postas a debate foram efetivamente decididas, como no caso dos autos. 2. Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no REsp. 1.185.079/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 26.10.2011; AgRg no AREsp. 38.512/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2011. 3. A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). Precedentes: AgRg no AREsp. 507.664/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 417.936/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014; AgRg no REsp. 1.367.863/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.343.220/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013 e AgRg no REsp. 1.290.475/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.2015. 4. Em relação à aventada divergência jurisprudencial, cabe ressaltar que não compete ao STJ apreciar e julgar Recurso Especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional, quando o tema é decidido pela Corte de origem com fundamentos eminentemente constitucionais. 5. Agravo Regimental interposto por Rádio Verdes Mares Ltda. desprovido. (AgRg no REsp n. 1.457.635/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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