JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
20/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 20/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art. 535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. 2. A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). Precedentes: AgRg no AREsp. 507.664/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 417.936/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014; AgRg no REsp. 1.367.863/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.343.220/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013 e AgRg no REsp. 1.290.475/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.15. 3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que o art. 97 do CTN possui caráter eminentemente constitucional, porque reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016. 4. Agravo Regimental interposto por Nordeste Segurança Eletrônica Ltda. desprovido. (AgRg no REsp n. 1.423.915/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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