- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 20/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 20/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESNECESSÁRIA CONTEMPORANEIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a compreensão de que para demonstração do trabalho rural é necessário o início de prova material, sendo desnecessário que abranja todo período de carência, exigindo-se, contudo, que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. Rever a premissa fática, assentada pela Corte de origem, de que se cumpriram os requisitos para a condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 115.850/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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